Li e resolvi postar para que as pessoas leiam sobre os concursos públicos. Vale muito a pena essa informação
Autora: Meirivone Ferreira de Aragão
O concurso público é exigência da Constituição Federal de 1988 para investidura em cargos ou empregos públicos, na forma do artigo 37:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Essa exigência visa principalmente a moralizar o ingresso ao trabalho público, que deixa de ser por indicação política ou amizade e passa a ser por critérios objetivos, colocando em condição de igualdade todos os habilitados, que serão avaliados pelo conhecimento.
Assim, verificando-se a existência de vagas ou na iminência de surgir, a Administração Pública direta e indireta, deflagra o processo seletivo do concurso público, através da publicação de edital contendo as exigências e calendário de provas.
Pode-se então realizar o concurso apenas para cadastro de reserva, que daria ao administrador a oportunidade de convocar na medida em que ocorresse a necessidade, o que não viola os princípios do artigo Constitucional.
Ocorre, porém, principalmente nas empresas públicas e sociedades de economia mista, ter virado moda fazer esse tipo de concurso todos os anos, sem renovação do prazo e sem efetivar contratações, o que demonstra desvio da finalidade do instituto, para arrecadar o dinheiro dos inscritos ou agradar à indústria dos cursinhos.
Enquanto isso, passam a preencher as vagas que surgem de forma irregular, através da terceirização ilegal, o que caracteriza fraude à regra do concurso público.
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A demonstração de que existem empregados não concursados realizando as atividades para as quais se habilitaram os candidatos através de concurso público válido, tem assegurado na justiça o direito à contratação e desse modo, o intuito fraudulento desses entes sofre o controle da própria sociedade, através do Poder Judiciário.
Espera-se, que haja uma vigilância sobre essa abundância de concursos sem contratação ou que chamam número insignificante de aprovados, pois mobilizam os sonhos, esforços e dinheiro dos que desejam se empregar em nosso país e gostariam de ser tratados com seriedade.
Espera-se, por fim, que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência sejam respeitados pelos administradores, para que o concurso público seja realizado quando houver necessidade e finalmente aprendam que emprego público não é cabide eleitoral ou prêmio para os “amigos”.